Antes de compreender-se a proteção da topografia de circuitos e a propriedade intelectual existente nas topografias de circuitos, impõe-se compreender o que é Topografia de Circuitos.

 

Indo do mais evidente, em direção ao mais reflexivo, podemos iniciar com a dicção do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Pode ser visto através da informação de seu site, em http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/topografia/topografia-de-circuitos-integrados-mais-informacoeshttp://www.inpi.gov.br/menu-servicos/topografia/topografia-de-circuitos-integrados-mais-informacoes .

Segundo consta no sítio de internet da citada autarquia, topografia de circuitos é “uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.”

 

Nada obstante a funcionalidade da supra-citada definição, entendemos ser fundamental a noção legal de topografia de circuitos (artigo 26, da lei 11.484/2007):

 

Topografia de circuito integrado é uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado. E na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

 

A noção física do que seja a topografia de circuitos pode ser colhida de doutrina de escola, de nosso saudoso mestre DENIS BORGES BARBOSA (in Breves comentários à Lei n 11.484, de 31 de maio de2007, que introduz proteção exclusiva relativa à Topografia de Circuitos Integrados ).

O texto descreve em pormenores e fala da importância de mercado. O artigo em PDF, disponível na web, merece leitura. Veja em http://denisbarbosa.addr.com/Circuitos%20Integrados.pdf .

 

Pois bem, para a finalidade de entender a proteção de topografia de circuitos, é importante lembrar que os conceitos antes citados referem o termo “imagens”. E que tal expressa referência é de grande relevância filosófica e prática.

 

Já a proteção da propriedade intelectual que existe na topografia de circuitos se dá através de imagens simbólicas, sendo desnecessário a existência de um circuito concreto e acabado, pronto para funcionamento.

 

Na verdade, a topografia de circuitos é o nome dado à circuitos impressos ordenadamente em placas, as quais são usadas para uso em aparelhos eletrônicos que necessitam de programas de computador para funcionarem.

 

Através do Tratado IPIC8O ou Tratado de Washington, em 1989, o TRIPS previu a proteção das topografias de circuitos na seção 6, mais especificamente nos artigos 35 a 38. Porém, este jamais não entrou em vigência.

 

No Brasil a proteção legal se dá através da lei 11.484/2007, que disciplina as topografias de circuitos e indústrias de equipamentos para TV digital, bem como alterou a lei 8.666/93 e revogou o artigo 26 (lei 11.196/2005).

 

Não é demais relembrar que a proteção dos direitos de propriedade intelectual no Brasil são classificadas como sui generis.  Já que diferentes das demais modalidades conhecidas. Posto que, embora adote conceitos como originalidade e atividade inventiva, próprio das patentes e dos registros de desenho industrial, sua proteção é distinta destes.

 

O uso da classificação como sui generis para definir a proteção da topografia de circuitos, ao invés de usar a lei autoral, advém de um conhecido fator prático do segmento industrial: a engenharia reversa.

 

Com efeito, DENIS BORGES BARBOSA (obra acima citada) cita que muitos autores consideram a possibilidade do uso da engenharia reversa como elemento lícito e ínsito às topografias de circuito:

 

Por muitos autores, o reverse engineering é considerado o aspecto mais importante do novo tipo de proteção. Exatamente para assegurar o intercâmbio de tecnologia entre os vários fabricantes. E sem os limites considerados excessivos do copyright, parte da indústria apoiou fortemente um regime sui generis, ao invés da adaptação da lei autoral, como proposto em um projeto de 1979.”

 

Aliás, a mesma está prevista no art. 37, II da lei n. 11.484/2007.

 

Os métodos de fabricação do circuito integrado e as informações de dados contidas no circuito recebem proteção através de outras formas já previstas. Respectivamente, patentes (processos de fabricação) e lei de programa de computador (lei n. 9609/98).

 

Finalmente, cabe dizer que através desse tipo de proteção o titular dos direitos pode impedir que outras pessoas utilizem sem autorização. Pode ainda praticar a exploração econômica de todas as formas, como uso direito, cessão, licenciamento e qualquer outra modalidade de contrato complexo.

 

A respeito de Topografia de Circuitos, recomendamos as seguintes leituras:

– PDF de Denis Borges Barbosa,  antes citado, “Breves comentários à Lei n 11.484, de 31 de maio de2007, que introduz proteção exclusiva relativa à Topografia de Circuitos Integrados”

– “Topografia de Circuitos Integrados: Uma Abordagem á Luz da Propriedade Intelectual”, de José Henrique Maia Nascimento de Jesus, contido no LIVRO TEMAS ATUAIS de PROPRIEDADE INTELECTUAL, organizado por Marta Carolina Giménez Pereira.

 

Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna –  ©