Propriedade intelectual é a denominação utilizada para indicar ou identificar direitos específicos surgidos, que são sub-agrupados em propriedade industrial, direitos de autor e sinais e denominações comerciais.

 

A propriedade industrial

 

A propriedade industrial agrupa as marcas, invenções e modelos, desenhos industriais, direitos de topografia de circuitos.

Saindo do campo da doutrina e dedilhando a lei, o primeiro e mais óbvio contato com ela é a lei 9279/96, que em seu artigo 2º expressa a topografia onde se assenta a proteção dos direitos de propriedade industrial:

Art. . 2° – A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal

E no artigo 5º, confere aos bens objeto dos direitos de propriedade industrial a natureza de bens móveis:

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Para quem lida diariamente com a propriedade intelectual, notadamente com a parte da propriedade industrial, parece claro que o conteúdo dos dois citados artigos são franciscanos demasiado. São pobres para a pretensão legal de exaurir e englobar todas as formas de propriedade industrial.

O momento em que vivemos revela que o desenvolvimento tecnológico e econômico nunca andaram tão juntos e uma palavra parece sintetizar a força que impulsiona ambos: a inovação.

Inovação parece ser a antítese da classificação legal rígida. Revela que uma lei não pode ser moldada em princípios estáticos. Sob pena de restar obsoleta. Daí ser fácil intuir que a lei de propriedade industrial brasileira, pelo menos,  claramente não esgota a propriedade industrial.

Dito isso, será possível concluir, mais adiante, que se a propriedade industrial não é estática e deve englobar novas formas, assim o será o manto da propriedade intelectual.

 

O Direito de Autor

 

Quanto ao direito de autor, cabe dizer que engloba as criações artísticas, literárias, audiovisuais, científicas, as execuções dos artistas que executam as criações, às interpretações dos artistas que interpretam, bem como aos fonogramas e as emissões através da via da radiodifusão.

 

Sinais e denominações comerciais

 

Os sinais e denominações comerciais reúnem as firmas comerciais e denominações comerciais. A esse agrupamento de direitos, somam-se os direitos de concorrência e todas demais formas de criação intelectual. Essa forma de compreender a propriedade intelectual é a adotada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI ou World Intellectual Property Organization – WIPO (https://www.wipo.int/portal/en/index.html).

 

Novo ramo do direito?

 

As pessoas podem ficar tentadas a compreender a propriedade intelectual como se fosse a descrição ou a tentativa de especificação de um novo ramo do direito, como se fosse uma nova estruturação sistemática de um específico ramo de direito. Na verdade, assim não ocorre.

 

Como bem salienta DENIS BORGES BARBOSA em seu artigo “O Conceito de Propriedade Intelectual” – ver em http://denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/110.doc –  o objetivo da WIPO ao explicar o que é propriedade intelectual não foi construir sistema algum. Mas sim “a derrubada da individualidade jurídica nacional”.

 

O uso da terminologia propriedade intelectual

 

Até aqui falamos do termo propriedade intelectual como nominação de um grupo de direitos. Mas, observando-se o significado de tal termo, é quase inevitável a questão: por que foi utilizada a expressão propriedade intelectual?

Pois bem, esta questão pode ser resumida na origem da revolução industrial. Na medida em que foi possível criar meios de produção em massa de bens de consumo, passou-se a pretender a propriedade das ideias que permitiram  a produção em massa de bens de consumo. Ou seja, passaram a compreender tais idéias como passíveis de serem objeto de propriedade intelectual.

 

Dessa forma, surgiu a expressão propriedade intelectual. Quando tais concepções intelectuais destinavam-se a materializar toda a parte intangível e ideária voltada à indústria, passou-se a usar o termo propriedade industrial. Veja-se exemplo de proteção da propriedade industrial em caso de concorrência desleal, através de artigo de nossa autoria, em https://www.marcasepatente.com.br/concorrencia-em-desleal-em-embalagem/.

 

Dessa forma e de todo o exposto, você percebe que o conceito legal brasileiro e o conceito mundial da OMPI abrem espaço para novas formas de propriedade intelectual. Este aspecto é bastante importante do ponto de vista funcional dos contratos. Explicamos: é muito comum que a falta de precisão técnica de alguns advogados quanto à propriedade intelectual induza um erro muito comum em redação de contratos.

 

Trata-se do erro de usar profusão de termos, sem ater-se à seus limites, imaginando que com isso “todas as hipóteses estão previstas no contrato”. Ainda mais na época da inovação e da quebra de paradigmas, Tal descuido pode sair caro para o cliente e para o advogado. Portanto, cada contrato deve ser muito bem pensado quanto aos termos a serem usados.

Um cautela básica consiste em considerar o seguinte: QUANDO INTERESSAR restringir ou ampliar o objeto do contrato, deve ser considerado que o termo “propriedade intelectual pode permitir ampliações ou restrições de direitos que você nem imagina. Portanto, muito cuidado com a redação.

Isso se dá em razão de que o termo “propriedade intelectual” é conceito que permite o surgimento de novas formas de apropriações intelectuais. Algo bastante previsível nos tempos da inovação, das startups, da novidades tecnológicas e da disrupção de paradigmas.

 

Nada obstante, a disrupção e os novos horizontes são desejáveis para a criação de novas tecnologias e para o desenvolvimento da humanidade. Portanto, procure ser preciso nos contratos e evite conceituações genéricas.

Entretanto, o que se fala aqui é bastante simplório. E não se pretende esgotar nesse artigo um tema com raízes históricas, jurídicas e legais tão densas e complexas. A missão do presente extrato é apenas instruir primariamente o leitor na compreensão do que é propriedade intelectual.

 

Considerando tal pretensão, sobre o assunto, nos resta recomendar a leitura de autores como Denis Borges Barbosa, João da Gama Cerqueira, José Carlos Tinoco Soares, Bruno Jorge Hammes e José de Oliveira Ascensão.

 

Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna –  ©