As noções básicas de direito de autor constituem o caminho inicial para quem pretende começar o caminho não tão curto de compreensão do tema. O Direito de autor e propriedade intelectual é assunto corrente na web e no mundo real de nossas vidas. Essa intensa movimentação se mescla em nossa vida diariamente, através de vários eventos de natureza, finalidade e relevâncias diferentes.

 

Alguns destes momentos, marcam e deixam bem evidente o direito de autor, como é o caso em que se pretende utilizar uma obra e é necessário obter a licença e pagar por isso. Outros eventos passam despercebidos, quando simplesmente assistimos programas televisivos pagos mensalmente, sem que se queira saber se aquele valor remunera ou não os direitos de autor. Como é o caso das assinaturas da empresa NETFLIX, que explora comercialmente a obras através do sinal de streaming.

Neste caso, as pessoas nem se lembram do direito de autor e somente se preocupam em assistir ou filme ou a sua série predileta. Trata-se de puro lazer com preços relativamente baixos e que por isso mesmo democratizaram o acesso a muitos.

 

Entretanto e a bem da verdade, mais ou menos visíveis, os direitos do Autor são reais e concretos, porque positivados em nosso ordenamento jurídico, através da incorporação de tratados internacionais e da edição de corpo legal pátrio.

 

Neste cosmo limitado, de um lado há os Autores e titulares de direitos autorais em todas as suas formas: Autores principais, Autores que os complementam acrescentando criação conexa, que os executam, que os interpretam, que os transmitem na forma de fonogramas.

 

E de outro lado, o resto do mundo, que pode consumir o produto final ou a obra.

 

O QUE É DIREITO DE AUTOR

 

Dentre as primeiras noções básicas de direito de autor, está o seu conceito. O direito de autor pode ser conceituado como aquele direito criado para proteger obras intelectuais fruto das “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

 

A conceituação de direito de autor não guarda a simetria e precisão da propriedade industrial (lei 9279/96). E o conceito acima foi retirado pelo Autor do presente texto da lei 9610/98, mais especificamente do artigo 7º.

 

No mesmo artigo 7º, a lei apresenta uma relação do que pode ser considerado como obras do espírito:

 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

Importante referir que o direito de autor está incluído nos temas de propriedade intelectual. A propriedade intelectual pode ser subdividida em três grandes vertentes: propriedade industrial, direito de autor e proteções sui generis. A respeito, vide artigo de nossa autoria em  https://www.marcasepatente.com.br/o-que-e-propriedade-intelectual/ .

 

UM POUCO DE HISTÓRIA

 

A proteção de obras é muito mais antiga do que a primeira lei mundial sobre proteção de direitos de autor (o famoso Copyright Act, da inglesa Rainha Ana – vigorou a partir de 1710 para livros, somente). Ou que a segunda lei, também inglesa e que disciplinou obras de desenhos e suas posteriores alterações.

 

Na verdade, desde que homem descobriu suas capacidades de criar obras (literárias, musicais, pintura) e de expor as mesmas em comunidade, tais frutos passaram a ser gradativamente valorizados no meio onde passaram a ser vistos.  A proteção aos mesmos veio depois, na sequência natural dos fatos sociais.

 

Porém, no escopo do presente ensaio, de matiz funcional e de célere informação, vamos declinar este aspecto histórico mais remoto, detendo-nos na breve história sobre a evolução mundial e mais moderna do direito de autor.

 

Dessa forma, e atendendo a objetividade, cabe citar que após o Copyright Act, da Rainha Ana, A Dinamarca, França e Estados Unidos, criaram suas leis de proteção aos direitos do autor de obras.

 

A relevância de tais dados históricos reside na qualidade das vertentes teóricas de cada origem.

 

Com efeito, o mundo conheceu duas formas de manifestação de direito. Uma surgida no seio romano-germânico, que passou a ser conhecida mundialmente como Civil Law, apoiada em leis escritas e em um juiz que as aplicava, não podendo distanciar-se daquelas. E outra com origens anglo-saxônicas, denominadas de Common Law, orientada basicamente pelos precedentes judiciais ou jurisprudência.

 

A Inglaterra foi povoada por povos diversos, mas com especial realce aos Anglos. E depois aos Saxões (que venceram o mítico líder Artorius) com quem se mesclaram, e depois formando diversos reinos, como Wessex, Northumbria, Kent, Mércia e Ânglia Oriental. E todos estes povos passaram a distribuir justiça conforme os costumes. A Rainha Ana descende destes povos e seu Copyright Act foi forjado, portanto, na Common Law.

 

Entretanto, e saindo do conhecido arquipélago Britânico, necessariamente seguimos aqui a direção de França. Cuja importância no cenário mundial era maior do que a Dinamarca (que foi a segunda a editar leis sobre direito de autor) e que por isso marcou posição distinguindo-se da vertente da Common Law, ao adotar a Civil law, de origem Romano-Germânica.

 

As diferenças

 

Com efeito, o Droit d’auter é corpo normativo com as linhas da Civil Law. E apesar de tratar também de direito de autor – e por isso ser muito similar -, apresenta diferenças que são relevantes, porque acarretam diferenças funcionais concretas no mundo jurídico e no mundo dos vivos.

 

No ano de 1886, conforme será adiante explicitado, foi celebrado o Acordo de Berna, firmado por muitos Países, e com influências tanto da Common Law, como da Civil Law.

 

Quanto ao tema das diferenças entre Common Law e a Civil Law, remetemos o leitor para artigo publicado no site da instituição Washington University in St. Louis – Schooll Of Law, de autoria de Pyiali Siam. Veja em link ao final.

 

Neste artigo o Autor lembra que no mundo existem cerca de 150 países com ordenamentos jurídicos amoldados no sistema de Civil Law e cerca de 80 nações escoradas no Common Law. Ainda neste artigo o Autor prossegue nas diferenças entre os dois.

 

Porém, novamente abreviando e usando de objetividade de uma apertada síntese, podemos considerar que o Common Law é direito baseado mais em precedentes jurisprudenciais e mais usado em países de língua inglesa. Ao passo que o Civil Law é amoldado na lei escrita e positiva em códigos ou diplomas legais, usados por grande maioria dos países.

 

Abaixo indicamos, sem pretender esgotar, as diferenças de proteção do direito de autor, conforme sua origem.

 

Civil Law:

– O Autor é o fundamental titular de direitos. Há direitos intransferíveis, como os direitos morais (autoria, direito de impedir alteração da obra), sendo alienáveis apenas os direitos materiais de exploração.

– Não há transferência automática dos direitos do empregado para o empregador. É necessário que conste expressamente do contrato.

 

Common Law:

– O Autor é o criador que pode desde o início transferir seus direitos à empregadores ou intermediários diversos, visando facilitar a expansão da exploração de tais direitos.

– O trabalho de um Autor-empregado, sendo suas criações realizadas dentro do escopo da contratação, tais criações são transferidas automaticamente para o empregador.

 

A propósito, sobre as diferenças sempre presentes entre países,  merece transcrição a lição de DENIS BORGES BARBOSA, sobre o tema:

 

Enquanto a tradição common law (em especial a Norte Americana) via o direito autoral como algo objetivo e/ou direito de propriedade, sendo o direito exclusivo de copiar um trabalho, a tradição francesa ressaltava os aspectos individualistas e pessoais da criação e não só como um direito de cópia exclusiva.

 

Nos países influenciados pelo “Droit d’Auteur” (como o Brasil e a maioria da América Latina), os padrões básicos legais são direcionados a proteção da personalidade individual do autor ou criador e não seus interesses de propriedade. Tal tendência subsiste independente dos padrões comerciais que crescentemente prevalecem no Mercado, em especial no caso de trabalhos coletivos como cinema e software. Veja mais no link ao final.

 

A LEI DE PROTEÇÃO DE DIREITOS DO AUTOR NO BRASIL

 

A proteção ao direito de autor no Brasil é relativamente moderna  e remonta ao século XIX (links ao final do texto). Abaixo listamos relação de dispositivos normativos que compõem a  cronologia legal do tema:

– LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

-DECRETO 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.

– LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830

– CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

-LEI 496, DE 1º DE AGOSTO DE 1898

-LEI N. 3071/1916

-LEI N. 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

-CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PARÁGRAFOS 27 E 28, DO ARTIGO 5º)

-LEI 9609/98

-LEI 9610/98

 

Neste panorama legal, é de extrema relevância lembrar a já citada Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas, que foi firmada pelo Brasil.

 

A primeira edição deste tratado ocorreu em 09 de setembro de 1886. E, segundo consta expressamente do site da OMPI (WIPO, em inglês – link ao final), o tratado foi:

 

  • – completado em 1896 (Paris),
  • – revisado em 1908 (Berlim),
  • – completado novamente em 1914 (Berna),
  • – revisado em 1928 (Roma), 1948 (Bruxelas), 1967 (Estocolmo), 1971 (Paris).
  • – E emendado em 1979.

 

Ao propósito e apenas para lembrar, a supra-citada Convenção de Berna, juntamente com a Convenção da União de Paris, de 1883, praticamente estruturaram toda a forma da propriedade intelectual no mundo já no século XX.

 

Sobre a Convenção da União de Paris, de 1883, veja no links ao final.

 

Pois bem, mais recentemente, no Brasil, especificamente em 1998, passaram a vigorar duas leis de Direito de Autor: a lei 9609/98, para disciplinar o programa de computador, especificamente e a lei geral de direitos de autor, de n. 9610/98.

 

A lei n. 9610/98 é a lei geral de direito de autor. Apesar de incidir sobre todas as obras, faz expressa menção que o programa de computador, como obra de direito de autor, é regulado por lei específica.  Que no caso, pé a lei 9609/98.

 

DIREITOS MATERIAIS E DIREITOS MORAIS

 

Os direitos tutelados nas obras podem ser divididos em duas modalidade, quanto à classificação do que é disponível: direitos patrimoniais e direitos morais.

 

O direitos patrimoniais são direitos disponíveis para o Autor, que pode cedê-los ou licenciá-os para terceiros explorarem. Entre estes, podemos citar o direito de cessão onerosa definitiva, de licença de uso onerosa ou não. Eles estão previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXVII e também nos artigo 28 e 29, da lei 9610/98.

 

O elemento mais preponderante é a possibilidade de ser alienado ou transmitido. A questão da motivação da transmissão de tal direito (motivação econômica, em geral), é meramente acidental.

 

Entretanto, os direitos morais são vinculados à pessoa do Autor e desse não se dissociam. Entre eles, o principal é o da Autoria, que é intranferível, indisponível. Estes direitos estão previstos no artigo 24, dalei 9610/98 e são despidos de valor econômico.

 

Objetivamente, citamos aqui alguns destes direitos:

 

– Direito de Autoria e de reivindicar a mesma.

– Direito de alterar o conteúdo da obra

– Direito de retirar a obra de circulação

– Direito de manter a obra inédita.

– Direito de Defesa de integridade da obra.

 

Por outro lado, os direitos morais possuem certas características que amoldam a sua natureza jurídica. A primeira delas que merece menção é justamente o caráter não patrimonial, segundo o qual tais direitos não podem ser mensurados economicamente.

 

A segunda que merece menção diz respeito à vida dos direitos de ação: são imprescritíveis. O não exercício da sua defesa, não o faz prescrever.

 

Além disso, terceiro, os direitos de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme a dicção do artigo 27.

 

LINKS EXTERNOS:

 

WASHINGTON UNIVERSITY IN ST. LOUIS

DENIS B. BARBOSA DIREITO DE AUTOR

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

DECRETO 847/1890

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891 

LEI 496, DE 1º DE AGOSTO DE 1898

LEI N. 3071/1916

LEI N. 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

–  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

LEI 9609/98

LEI 9610/98

WIPO

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS, DE 1883

TRIPS

LEGISLAÇÃO DOS PAISES MEMBROS DA OMPI

 

 

LEITURAS RECOMENDADAS

– Justificação Constitucional do Direito de Autor – Maurício Brum Esteves, Editora

– Direito de Autor – Carlos Alberto Bittar, Editora Forense, 7ª Edição.

Propriedade intelectual: Propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares, nome empresarial, título de estabelecimento, abuso de patentes – Newton Silveira, Editora Manole.

Curso De Direito Civil – Direito Autoral e Direitos Das Coisas – Vol. 4 – 8ª – Fábio Ulhoa Coelho, Editora Revista dos Tribunais

Direito Autoral No Brasil – José Carlos Costa Netto, Editora Saraiva, 3ª Ed. 2019

 

Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna –  ©                            Blog MONTUP   WWW.MarcasePatente.com.br