Justiça aplica decisão da ADI5529 em patente do medicamento conhecido como Stelara, usado no tratamento da psoríase, da Johnson & Jonhson.
Na ação judicial em trâmite perante a 14ª Vara Federal, do DF (Processo n. 1054432-34.2021.4.01.3400 – 14ª Vara Federal – SJDF), o titular pretendia que o Poder Judiciário reconhecesse o alongamento do prazo de vigência da patente, previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, Lei n. 9279/96.
ENTENDA MELHOR O CASO
Para que se compreenda a decisão, é importante saber que o STF julgou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5529, proposta pela Procuradoria Geral da República, a qual alegou que o citado parágrafo único, do artigo 40, da lei 9279/96, acarreta o rompimento da constitucionalidade.
Por regra da lei ordinária, n. 9279/96, as patentes de invenção (P.I.) tem vigência pelo prazo de vinte anos, e os Modelos de Utilidade (M.U.), por 15 anos, contados ambos a partir da data do protocolo do pedido.
Para sanar históricas demoras do INPI na concessão de patentes, surgiu o parágrafo único, do artigo 40, da lei 9279/96, segundo o qual “O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão”.
No entanto, na realidade acontecem dois efeitos objetivos e reais, com a aplicação de tal parágrafo único:
(1) o fato do INPI não conceder formal e oficialmente a patente (e permanecer na pendência de o fazê-lo, apenas), não afasta a proteção, já que o titular da mesma pode a qualquer instante fazer cessar eventual infração.
(2) Pela dicção do citado parágrafo único, acaba ocorrendo a indefinição do prazo de proteção, estendendo o prazo por tempo acima daquilo que seria a vontade do legislador, em prejuízo da comunidade, já que uma patente expirada permite quedas de preço, em razão da concorrência poder usar o o seu objeto e ofertar preços melhores para todos.
Nos Estados Unidos o USPTO adota mecanismos de compensação das demoras na análise e concessão de patentes. No caso, denominado Patent Term Adjustment (PTA), um dos quais é o 35 U.S.C. 154. Estes regramentos foram editados para uso pelo USPTO, conforme a época. Por exemplo:
AJUSTE DO PRAZO DE PATENTE DEVIDO A ATRASO NO EXAME
35 U.S.C. 154 Patentes de utilidades e de plantas emitidas em aplicações depositadas em ou após 8 de junho de 1995, mas antes de 29 de maio de 2000, são elegíveis para as disposições de extensão de prazo de patente dos antigos 35 USC 154 (b) e 37 CFR 1.701 .
AJUSTE DO PRAZO DE PATENTE DEVIDO A ATRASO NO EXAME
35 U.S.C. 1.701 Prorrogação do prazo da patente devido ao atraso no exame nos termos da Lei de Acordos da Rodada Uruguai (pedidos originais, exceto desenhos, apresentados em ou após 8 de junho de 1995 e antes de 29 de maio de 2000).
Há disposições no USPTO que podem fazer variar os prazos, entre 14 meses e até o máximo de três anos. O julgamento efetuado na Justiça do DF, mais exatamente na 14ª Vara Federal. A Johnson & Johnson alega ter sido prejudicada em razão de atrasos ilegais por parte do INPI. No entanto, o Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal do DF examinou o feito administrativo e não vislumbrou ilegalidade por parte do INPI. Afirmou ainda que a sua decisão (que alterou o prazo de 7/2/2027, para 7/8/2021), está na exata consonância com o conteúdo da decisão do Ministro Relator Dias Tofolli.
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O que é um certificado de patente?
Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna – © – Blog Montup www.MarcasePatente.com.br