Avizinha-se a disputa marcária Meta PC Vs Meta Facebook. Uma startup nova e de porte relativamente pequeno em breve poderá atritar-se em litígio administrativo perante o USPTO (INPI americano), com o Facebook, de Mark Zuckerberg.

Produtos de Meta PC

Foto do site www.Metapc.com

 

A jovem empresa META PC, LLC, alega que já possui direitos sobre a marca META, através de seu pedido de registro de marca perante o órgão americano:

 

Extrato de pedido de registro da marca META perante o USPTO. Disputa milionária sobre a marca com o FACEBOOK. Blog Montup e Brandor Marcas.

Informações do USPTO

 

O pedido ainda pende de exame.

 

Meta PC, LLC, alega que o FACEBOOK não poderia utilizar tal termo. Segundo notícia em site norte-americano (Blog sobre PI – link ao final), META PC, LLC estaria postando em suas redes sociais este tema.

 

O blog referiu que outro site de notícias, o TMZ, teria divulgado que META PC estaria pretendendo obter 20 milhões de dólares de Zuckerberg, o que parece ter sido negado pela Startup.

 

Os fundadores da META PC, Joe Darger e Zack Shutt, alegam que já faziam uso comercial da expressão META há cerca de um ano, tendo reclamado expressamente no seu pedido de registro de marca no USPTO a data de 1/11/2020, como termo inicial de uso.

 

Este assunto teria surgido após a divulgação pública de Zuckerberg sobre o rebranding do grupo que passou a se autodenominar Meta Platforms, Inc. (link do extrato dos atos sociais ao final), alteração comercial já averbada com data de 28 de outubro de 2021:

Extrato de alteração societária de Facebook - Blog Montup e Brandor Marcas

Informações site público

Embora a empresa controladora do Facebook, Instagram e Whatsapp tenha modificado sua denominação comercial, estes aplicativos vão manter suas marcas.

 

Os motivos pelo qual Zuckerberg teria tomado a decisão sobre adotar a marca META, parecem evidentes, e muitos deles vinculados à realidade do Metaverso. Se tal transformação societária já se operou, é obvio que já existe uma projeto ou road map prevendo ações de transformações para muitos anos à frente. Essa alteração de razão social foi apenas um dos primeiros passos.

 

Metaverso e face book e BVlogo Montup e Brandor Marcas

Foto freepick

Para quem não sabe, Metaverso trata-se de denominação para uma “realidade paralela” ou experiência virtual ou fictícia e sensorial de uma realidade. São as experiências sensoriais virtuais, de realidades já conhecidas, geralmente coletivas, que permitem relacionamentos entre pessoas, com um ambiente ou com outras pessoas. Ou, até mesmo uma pessoa e um cenário (por exemplo, uma pessoa interagindo com a natureza, ao pilotar um veículo). E isso tudo de forma virtual, sem que seja preciso levar o seu corpo sólido para lá.

 

Recentemente este termo passou a intensificar-se no meio das empresas da web. Mas não é algo novo. O assunto já existia no surgimento da internet e do advento da TI (com os famosos HDs 286, 386, 486), em jogos de cenários. Depois, já no início dos anos 2000, surgiu o jogo Second Life, que na época não floresceu. As redes sociais surgiram nessa esteira e hoje são a corporificação, ainda que primária e nem tanto sensorial, de Metaverso. Ao lado de vários jogos famosos, onde realidades virtuais altamente sensoriais, como palcos de guerra, simuladores de vôo e construção de cidades, são exploradas.

 

 

Metaverso e Facebook disputa marcária marca META e Brandor Marcas e Blog Montup

Foto Freepick

Entretanto e sobretudo, na essência o Metaverso permite relacionamentos virtuais, sem a necessidade presencial. E parece que Zuckerberg quer intensificar isso. Talvez visando não-somente redes sociais, mas outras aplicações.

 

Por isso, de olho no futuro, já são visíveis as transformações no conglomerado. Isso envolve, uma óbvia intensificação dos relacionamentos em redes sociais, bem como todas demais formas de relações sociais, laborativas e pessoais.

 

A Wikipedia e muitos sites apresentam uma razoável descrição do que é Metaverso (link ao final).

 

O assunto permite antever uma bilionária indústria envolvendo propriedade intelectual sobre softwares, direito de autor e patentes, no entorno de futura e também previsível plataforma de Metaverso.

 

Porém, voltando ao assunto concreto e imediato do pedido de registro da marca META, por parte de META PC, cabe lembrar que o processo de n. 90897345 foi por ela requerido no USPTO para proteção na classe internacional 09 (PRIMARY INTERNACIONAL CLASSES), que se destina a produtos, bem como nas classes domésticas norte-americanas (PRIMARY US CLASSES):

Classes do pedido da marca META no USPTO. Blogo Montup e Brandor Marcas

Informações do USPTO

 

Na propriedade intelectual mundial, em geral, que é disciplinada por corpo de normas aceitos por muitos países de maneira uniforme, através de tratados internacionais, vige o princípio da especificidade (link ao final – artigo sobre marcas em MONTUP), segundo o qual a proteção de marcas se dá em classes de produtos e serviços.

 

Isso explica por que empresas de diferentes segmentos podem ter marcas iguais ou similares. No caso do META, já foi brandido pelo pessoal de Zuckerberg um suposto uso através da organização Chan Zuckerberg Initiative (link ao final). Porém, tal uso estaria um pouco distanciado das atividades principais de Zuckerbeg em suas redes sociais e Whatsapp. E tal argumento, pois, não teria muito poder de fogo nesta batalha.

 

Além disso, cogita-se no meio de PI, que o grupo de Zuckerberg estaria intencionando distanciar-se ou distinguir-se do espectro de proteção de marca requerida por META PC, LLC, o que seria feito através de uma especificação técnica diferenciada no seu futuro pedido de registro da expressão Meta.

 

Porém, o fato é que a escolha de classe (classe 9) no pedido de META PC, LLC, ainda que no foco de produtos (e não de serviços), guardaria direta afinidade com as atividades de Zuckerberg ou daquelas que no futuro corporificariam atividade econômica envolvendo o Metaverso.

 

Como dito em determinado periódico digital americano, o pedido de registro da jovem startup, teria atingido em cheio a casa de máquinas do Facebook. E  quando considerada a importância dos projetos de Facebook, é incompreensível a inércia do gigante de Menlo Park nas providências tão básicas de formular seus pedidos de registro de marca perante o USPTO.

 

Nada obstante, e aqui retornando ao assunto da especificação no pedido de registro de META PC, parece algo um tanto difícil para Zuckerberg obter tal “distintividade”, usando apenas a ferramenta da especificação, que sabidamente é uma sintonia fina para o mecanismo registral denominado escolha de classe.

 

Ou seja, em termos práticos, no julgamento de colidências a ser efetuado futuramente pelo USPTO, em um previsível embate no cenário de oposições contra registro de marca (a ser travado entre META e FACEBOOK – se é que negociações irão permitir que o mesmo exista), o critério da escolha de classe obviamente possuirá mais peso, do que o critério da escolha de especificação (que não pode desbordar ou ultrapassar os limites das classes). Esse desfecho ou dinâmica de julgamento, é a mais básica, a que mais ocorre.

 

Mas pode ser diferente, pela qualidade dos contendores.

 

Além disso, há o fator de que a exploração econômica do Metaverso previsivelmente irá envolver não-somente “serviços”, mas também produtos (hardware). É possível prever surgimento de novas patentes de dispositivos ou hardware para materializar o Metaverso.

 

Aliás, através de uma mediana e rápida reflexão, já é possível antever que as plataformas de Metaverso terão utilidade muitíssimo mais ampla do que meramente os espectros de redes sociais e de entretenimento, sendo quase profético o uso estratégico militar de tais recursos. Ou mesmo em diversos setores de produção e projetos. E tal plataforma parece ser um dos objetivos de Zuckerberg.

 

Portanto, neste universo vasto do Metaverso, que possuirá um espelho de propriedade intelectual no qual classes de produtos e serviços terão que necessariamente estar presentes em profunda afinidade, falar em defender-se usando apenas a ferramenta da especificidade, é como ir para guerra desarmado.

Litigio em propriedade intelectual e brandor marcas e Blog Montup e Meta e Facebook

Foto Macrovector Freepick

 

Entretanto, merece ser dito algo evidente: uma outra forma de minar a proteção pretendida por META PC, LLC, seria a de fomentar o entendimento de que META é termo de uso comum. Portanto, não apropriável por ninguém. E isso liberaria o uso para todos. Mas nesse caso, atingiria também Zuck. E se restar apenas isso a ele, muitos irão dizer ser muito melhor comprar a marca de META PC, LLC, e não permitir que tal discussão (sobre ser termo de uso comum) sequer tivesse início. O que, aliás, resolveria o caso rapidamente, sem “arranhões na pintura” de ninguém.

 

Ainda que as pessoas comuns possam escandalizar-se com a cifra de vinte milhões de dólares, se tal valor for visualizado dentro do potencial econômico do Metaverso e da capacidade de Facebook, tal quantia certamente não é significativa. Aliás, será o menor dos problemas para Zuckerberg.

Acordo entre litigantes e caso META PC E META PLATFORM INC FACEBOOK E BRANDOR MARCAS E MONTUP BLOG

Foto Rawpixel

Entretanto, sequer se sabe ainda se META PC, LLC, irá ter deferido seu pedido de registro da marca META pelo USPTO. Resta apenas aguardar o desfecho, sabendo-se, desde logo, que não é uma disputa “pequena”, porque o assunto “não é pequeno”.

 

LINKS:

California Intellectual Property Blog

USPTO

TMZ

Twiter JOE

Wikipedia

artigo “Tudo Sobre Registro De Marca.”

Chan Zuckerberg Initiative

O que é propriedade intelectual

 

©Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna