INPI RECONHECEU A MEDLEY COMO MARCA DE ALTO RENOME

O INPI reconheceu a Medley como marca de alto renome. Em razão de tal reconhecimento a marca passa a gozar de proteção em todas as classes do Classificador de Marcas, e não-somente na classe 05, que é destinada à proteção de medicamentos. As marcas, ao lado das patentes, são consideradas como um dos ativos mais importantes da propriedade intelectual.

Entenda sobre marca de alto renome

O sistema legal brasileiro de regência das marcas é atributivo de direito e rege-se, dentre outros, pelo princípio da especificidade de classes. Ou seja, por atribuição de direito compreende-se que a propriedade das marcas somente se adquire como registro validamente concedido. Vale dizer, o mero uso de marca não confere a propriedade para o utente.

E mesmo quando requerido, a regra é a de que a proteção da marca se opere por CLASSES de produtos ou serviços. O INPI possui um documento que contém a relação de classes, que se chama Classificador. O Classificador atualmente adotado pelo INPI é o Classificador Internacional de NICE, cuja versão “11” está em vigor desde janeiro de 2020

No caso da Medley, tradicional fabricante de medicamentos, a proteção se operava na classe 5.

Dessa forma é possível constatar que a regra é a especificação de classe. Mas, como toda regra, há exceções. No Brasil, a marca de Alto Renome é a exceção à tal regra.

Tais provas foram realizadas no bojo do processo 120000326. Por isso, o INPI reconheceu a Medley como marca de alto renome. Agora a marca passará a gozar de proteção em todas as classes. Confira:

 

Processo para obter a declaração de Alto Renome

A marca de Alto Renome é a qualidade que é reconhecida quando a marca goza de elevado reconhecimento público de qualidade de serviços ou produtos, bem como de fama geral perante a população. Esta qualidade formalmente reconhecida pelo INPI acarreta a ampliação da proteção, de uma ou mais classes, para todas as classes.

Vale transcrever a conceituação vertida no Manual de Marcas do INPI:

Marca de alto renome

Apresenta-se como exceção ao princípio da especialidade a proteção conferida às marcas consideradas de alto renome, protegidas em todos os segmentos mercadológicos, nos termos do art. 125 da LPI: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Ao contrário do que se observa no caso das marcas notoriamente conhecidas, ou seja, a não obrigatoriedade de registro prévio no Brasil para a observância do disposto no art. 6 bis da CUP, esta proteção especial, que derroga o princípio da especialidade, só é possível se a marca já estiver devidamente registrada nos termos da Lei, conforme se depreende do art. 125, acima transcrito.

Reconhecido o alto renome da marca, consoante a Resolução INPI/PR nº 107/2013, o INPI fará a anotação correspondente em seus cadastros e toda reprodução ou imitação da marca, suscetível de causar confusão ou prejuízo para sua reputação, será proibida.

Entretanto, a parte interessada que requerer tal reconhecimento deverá comprovar tais qualidades. A via normalmente eleita para produzir tal prova é a realização de pesquisas de opinião realizadas junto à comunidade por agências especializadas.

Ademais, também são utilizados como meios de prova, a juntada de reportagens, livros, textos, premiações, propagandas realizadas, relatórios de marketing. Igualmente fazem prova as demonstrações financeiro-contábeis que comprovem o volume de faturamento e extensão territorial de vendas.

Após a juntada de tais documentos e pagas as taxas do INPI – cujo valor de R$37.575,00, é muitíssimo mais elevado que os valores de registros de marca comuns.

A proteção deferida pelo INPI vale por dez anos. Após tal prazo, se a titular quiser renovar a proteção, deverá iniciar novamente o procedimento, comprovando todos os itens antes citados.

A marca MEDLEY, portanto, é a mais nova marca de Alto Renome, e agora faz parte de uma restrita relação nacional de marcas que goza de proteção em todas as classes.

Links:

Manual de Marcas – INPI

– Sistema atributivo de direito

Tabela de retribuições do INPI

Classificador NCL (11) versão 2020 (inglês-português)

Anexo ao classificador com seus caputs e notas explicativas.

 

Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna –  © 26/06/2020