HISTÓRICO LEGAL

 

A inovação na propriedade intelectual brasileira mereceu tratamento específico a partir da lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a qual “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”. Veja a lei em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm .

 

Nada obstante a sensação para o leitor de que as coisas começaram com a lei 10.973/04, assim não ocorreu. O nosso tão saudoso jurista DENIS BORGES BARBOSA lembra em seu livro Direito da Inovação (Lumen Juris Eitora, Rio de Janeiro, 2006, p. XIX – Uma Breve Introdução: Porque a lei?), que  a lei 10.973/04 na verdade foi inspirada  em outras leis internacionais, de Países industrializados (EUA, França, Alemanha, Japão).

 

Como era de se esperar, a regulamentação da lei veio, através do Decreto 5.563/2005, o qual foi revogado pelo Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Veja este diploma legislativo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9283.htm . Atualmente, é este que reúne as normas vigentes sobre inovação.

Em 2016 foi instituída a lei n. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que alterou diversos diplomas legais e dispôs sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa científica e tecnológica e à inovação.

 

Como é possível de se verificar com alguma facilidade, pela leitura do texto legal da lei 10.973, os objetivos iniciais são visíveis no artigo primeiro. Estes objetivos podem ser sintetizados em:

 

– FOMENTO (incisos I, II, VI, VII, X, XI, XIII e XIV, do artigo 1º)

– INTEGRAÇÃO REGIONAL (incisos III e V, do artigo 1º)

– GESTÃO (incisos IV e XII, do artigo 1º)

– EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA (inciso X, do artigo 1º)

– INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA (inciso  VIII, do artigo 1º)

 

Não é demais salientar que a forma, supra, de organizar os supra-citados objetivos imediatos da lei, é concepção do redator do presente ensaio. E é um pouco diferente da forma explanada pelo mestre DENIS BORGES BARBOSA (ob. cit. , pags. 2 e 3).

Nada obstante a clareza de tais objetivos, é relevante salientar que tais objetivos se manifestam na lei em suas diversas modalidades.

 

Por exemplo, o FOMENTO se dá através de incentivos financeiros diretos (artigo 1º, inciso XI e artigo 19, parágrafo sexto, inciso VI), estímulos fiscais (artigo 19, parágrafo sexto, inciso I),ou mesmo de políticas (artigo 19, caput, parágrafo sexto, inciso I)para continuidade de todas atividades, métodos e processos que visem a inovação.

 

Assim como, com os demais objetivos ocorre de forma similar. E nesse ponto, apesar de relativamente sintética a lei é moderna porque não se atém a minúcias, mas sim a princípios gerais, relegando os detalhes para outros diplomas legais apropriados.

VÍNCULOS COM A PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Por outro lado, e observando outro enfoque, é fácil notar que o artigo 2º da lei é o dispositivo que parece ser o encarregado do glossário legal. No qual encontramos uma não inesperada vinculação da inovação com a propriedade intelectual.

 

Com efeito, ao citar o termo “criação” e conceituar o mesmo, a lei foi expressa em dizer que criação é “invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;”

 

Dessa forma, para quem lida com propriedade intelectual esse elo legal expresso, de inovação e propriedade intelectual já era esperado e não causa espanto. A dicção legal apenas tornou expresso o que já existia no mundo da vida real e na dimensão legal.

 

Pois propriedade intelectual surge necessariamente de inovação. O aspecto de ser novo é o requisito, substância ou condição categorial essencial para existir propriedade intelectual.

 

Especificamente com relação ao conceito de inovação, observe-se que na lei 10.973/04, constou o que segue, no inciso IV, do artigo 2º:

 

IV inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

 

No entanto, este conceito foi ALTERADO pela lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, antes citada. E o fez para efeitos de que a INOVAÇÃO passasse a contar como sendo “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos.

 

Ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

 

O legislador ampliou o conceito, tornando-o mais efetivo e real. E parece ter agido com acerto, já que, agora comparando as duas redações, é fácil constatar que a redação mais nova parece possuir suficiente substância para definir adequadamente aquilo que poderia ser considerado como INOVAÇÃO.

 

Outro aspecto que o leitor deve estar atento: embora INOVAÇÃO e PROPRIEDADE INTELECTUAL dialoguem entre si através da substância da novidade , uma é diferente da outra. Inovação não é sinônimo de propriedade intelectual. Com os termos da lei fica mais fácil constatar isso, até mesmo para o leigo, porque a dicção da lei deixou claro que criação não é sinônimo de inovação.

 

METODOLOGIAS E CRITÉRIOS PARA AFERIR OBJETIVAMENTE A INOVAÇÃO

 

A coleta de dados, a avaliação e a classificação de atos de inovação já foi positivada através de conjunto normativo. Trata-se do Manual de Oslo. O Manual de Oslo já foi objeto de artigo de nossa autoria. Veja em https://www.marcasepatente.com.br/manual-de-oslo/ .

 

Este documento normativo foi editado a primeira vez pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Veja a OCDE em http://www.oecd.org/latin-america/countries/brazil/brasil.htm .

 

Através de tal documento buscou-se estabelecer uma base de conhecimento padronizada para coletar dados sobre inovação, estabelecer conceitos, metodologias e formas de organização de estatísticas e critérios indicadores de pesquisa de P&D. Construído para interação com a indústria de países que investem em tecnologia (em desenvolvimento desta).

 

O Brasil é vinculado à OCDE e a primeira edição em nossa terra operou-se no ano de 2004, através da FINEP, agência financiadora de projetos. A FINEP é conhecida no meio empresarial tecnológico, que inclusive engloba muitas startups. Veja o site da FINEP em http://www.finep.gov.br/apoio-e-financiamento-externa/programas-e-linhas/finep-startup .

 

O Manual de Oslo basicamente divide o conhecimento de inovação em quatro modalidades: produto, processo, marketing e organizacional. Os dois primeiros atingem interesses principalmente do segmento industrial. Enquanto que os dois últimos atingem também os serviços.

 

Segundo consta do Manual, para que se configure a inovação em produto, é importante que ocorram melhorias finais de qualidade do produto entregue ao consumidor.

 

A inovação de processo diz respeito à melhorias dos métodos de fabricação, seja através de novos equipamentos, seja através de nova lógica de montagem. Em suma, o processo de fabricação deve ser alterado para melhor, em termos econômicos, humanos, de tempo e segurança.

 

A inovação de marketing diz respeito ao acréscimo de melhorias nas técnicas já conhecidas de marketing. A verificação da presença de alterações e melhorias geralmente é coletada e avaliada considerando variáveis econômicas e eficiência do objeto maior do marketing.

 

Finalmente, a inovação organizacional diz respeito à práticas de organização interna da empresa, de todos os órgãos e pessoas. Geralmente faz parte dos trade secrets das organizações.

 

LEITURAS RECOMENDADAS

A respeito de INOVAÇÃO, recomendamos as seguintes leituras:

 

Tratado da Propriedade Intelectual – Tomo V – Denis Borges Barbosa – Editora Lumen Iuris – 2015.

Direito da inovação: comentários à Lei no. 10,973/2004, Lei Federal da Inovação Denis Borges Barbosa-, Editora Lumen Iuris, 2006.

Direitos fundamentais: direito privado e inovação – Autores diversos – EDIPUCRS, 2012 –

 

Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna –  ©