Saber o que é um certificado de patente significa compreender o que é uma patente. As patentes são direitos de propriedade sobre invenções (Privilégios de Invenção) ou modelos dela (Modelos de Utilidade) , que conferem direito temporário de uso exclusivo para exploração. E se corporificam formalmente através de um certificado emitido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Este direito de uso exclusivo é a contrapartida que o Estado confere ao esforço do inventor, como forma de fomento ao desenvolvimento tecnológico do País. E integra o rol de direitos de Propriedade Industrial. A doutrina sobre o que é um certificado de patente é mais ou menos homogênea sem muitas divergências sobre o conceito básico.
E na lei brasileira é disciplinado principalmente pela Lei n. 9.279/1996.
Dentro deste contexto legal, é relevante gizar que o Brasil integra-se no sistema mundial de propriedade intelectual, através de acordos internacionais. Tais acordos visaram homogeneizar os direitos em propriedade intelectual, onde se insere a propriedade industrial e, portanto, as patentes. Dentre outros, podem ser citados neste âmbito de globalização de direitos os seguintes:
– A Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) para Propriedade Industrial.
– A Convenção de Berna de 1886 para Direitos Autorais.
– O Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights).
– O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – 1970 – Patente Cooperation Treaty, conhecido como PCT – Patentes.
Dentro desta ótica, a classificação da lei brasileira, que recepcionou com algumas reservas tais acordos, por corolário, determina a seguinte classificação de tipos de patentes:
- Privilégio de Invenção – PI – Protegem invenções de produtos ou processos que contenham os três requisitos legais da atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Concede ao titular a exclusividade por 20 anos, a contar do depósito do pedido perante o INPI.
- Modelo de Utilidade – MU – Protege objetos funcionais ou parte destes, com aplicação industrial, que apresentem nova disposição ou melhorias de uso ou fabricação, mediante ato inventivo. Concede ao titular a exclusividade por 15 anos, a contar do depósito do pedido perante o INPI.
- Certificado de Adição – CA – Aperfeiçoamento introduzido no objeto da invenção, ainda que destituído de atividade inventiva, desde que inserido no conceito específico da invenção melhorada. Como é formulado em relação a uma específica patente, é dela dependente em grau de acessoriedade (é acessório desta), e por isso se submete a todos efeitos desta, dentre os quais a validade e vigência. Vale dizer, possui mesmo prazo de vigência ou termo final de validade da proteção e, também, sofre a anulação, se a patente (principal) for anulada.
Entretanto, embora tal classificação conste da lei brasileira, a mesma advém dos tratados internacionais, que define o que é um certificado de patente. Assim como a estrutura dos direitos que emergem de tais certificados. Ou seja, os mesmos atributos que qualquer título domínio confere ao titular: Uso, exploração comercial, cessão, licenciamento, venda, impedir que terceiros usem ou explorem sem autorização o objeto da patente.
Nada obstante, merece ênfase que o Brasil faz parte como membro do acordo TRIPs desde que o mesmo foi negociado no final da Rodada Uruguai, no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Troca (GATT), capitaneado pelos Estados Unidos e com apoio do União Européia, Japão e outros países desenvolvidos.
Nesse escopo, destaca-se o fato de que, a partir de 1994, as patentes são impositivas por decorrência do artigo 27, do Acordo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
A respeito, conforme ensina DENIS BORGES BARBOSA na página 4 (Direitos exclusivos de comercialização: um instituto inexistente no direito brasileiro), tal acordo determinou que as patentes devem ser concedidas “…para todas invenções, tanto de produto quanto de processo, e em todos setores tecnológicos.”. Sem discriminação.
Nada obstante e, obviamente, sempre observando os termos da lei. A doutrina citada, em realidade trata do princípio da não discriminação do objeto ou do local onde a mesma for usada. O referido ensinamento do mestre Dênis Borges Barbosa referia-se especificamente ao princípio da não discriminação, de objeto da patente ou de local em que a mesma viesse a ser explorada.
Finalmente, embora o tema seja assunto de outro artigo, em razão do reiterado equívoco no meio leigo, merece o registro de que Desenho Industrial não é concedido na forma de patente no Brasil, mas sim através de mero registro, embora esteja prevista na mesma lei 9279/96. O desenho industrial é um certificado que confere ao titular a propriedade sobre determinada forma ornamental (design) de um produto, que nada tem a ver com funcionalidade, como é o caso das patentes PI e MU.
A matéria de patentes é bastante extensa. Recomendamos as seguintes obras:
- Tratado da Propriedade Intelectual – Denis Borges Barbosa
- Introdução ao Sistema de Patentes – Antonio Abrantes
- Manual de Redação de Patentes – Ari Magalhães
- O Código da Propriedade Industrial Conforme os Tribunais – Pedro Nunes Barbosa e Denis Borges Barbosa
- Os Intangíveis Na propriedade Intelectual – Clovis Silveira
Autor: Carlos Ignacio Schmitt Sant´Anna – ©