Classificação das marcas quanto à apresentação
Questões de grande importância para quem quer registrar a sua marca reside em saber como se classificam as marcas e qual a forma mais adequada de apresentação. A importância de saber isso reflete em circunstâncias que podem ser impeditivas do registro no momento do depósito do pedido junto ao INPI, ou mesmo por questões meramente econômicas.
Primeiramente, cabe explicitar que as marcas podem ser classificadas de acordo com as seguintes formas de apresentação:
Nominativa – Quanto à essa forma é relevante apenas o conteúdo de seu significado.
Figurativa – Nessa forma de apresentação identificam-se apenas o aspecto gráfico. É o logotipo não passível de ser lido. É a figura gráfica.
Mista – É composto de atributos da forma nominativa e da forma figurativa. É logotipo possível de ser lido.
Tridimensional – É a marca que composta em um objeto, de forma tridimensional, que atenda aos requisitos do artigo 124, XXI, da lei 9279/96 (art. 124. não é registrável como marca: XXI – A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico”.) Exemplo: um formato de sabonete, para produto, um boneco para serviços de telecomunicações (exemplos retirados do site do INPI). Esse tipo de forma de apresentação é mais utilizada em casos pontuais.
Mas então, qual a mais adequada escolha da forma de apresentação da marca a ser requerida perante o INPI?
Bem, desde que o seu logotipo já seja o definitivo (as vezes se faz um logo temporário, por diversos motivos), consideramos como a primeira opção a proteção completa, que é composta das formas figurativa (se você tiver uma marca apenas figurativa), nominativa e mista. Se sua marca não possui apresentação figurativa, mas sim a mista, então, procure registrar nas formas MISTA e NOMINATIVA.
Através desta estrutura de proteção você poderá se proteger de várias formas. A primeira delas reside na proteção para casos em que alguém diga que a apresentação gráfica (e não a ideológica ou nominativa) de sua marca imita marca registrada. Se o titular de tal marca registrada, supostamente imitada pela sua na parte gráfica, vier a ajuizar demanda de nulidade de nulidade de marca e vencer, você terá anulada a sua marca mista.
Quanto à demanda de nulidade de marca, para que você saiba que a mesma existe e pode acarretar muitas dores de cabeça, podemos indicar decisão do STJ, tratando do assunto, em https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89524284&tipo_documento=documento&num_registro=201300572697&data=20181126&formato=PDF .
Entretanto e nesse caso, se você tiver apenas a forma MISTA, você estará em “maus lençóis”, pois terá perdido a sua marca. E, relembre-se, sempre “tem gente na fila”. Ou seja, existem em geral muitos pedidos anteriores ao seu que são iguais ou similares, somente à espera de serem avaliados. O pedido mais próximo do seu registro que estiver pendente de avaliação, poderá assumir o seu posto.
No entanto, se você tivesse tido a cautela de pedir o registro da sua marca TAMBÉM na forma nominativa, sua posição estaria garantida por esse outro registro. Você asseguraria a posição através da nominativa e poderia seguir construindo a sua nova forma mista. Veja, pois, com apenas um exemplo, a importância da classificação das marcas quanto à apresentação.
Além desse caso, podemos citar outro motivo para você escolher as duas formas de apresentação. Imagine que por algum descuido qualquer, a sua marca mista comece a ser usada de forma DIFERENTE da forma como foi registrada.
Isso configura o não uso da marca. Se esse não uso for superior a cinco anos e seu principal concorrente souber disso e tiver provas de tal fato, poderá pedir a caducidade de sua marca mista e o resultado poderá vir a ser a extinção da sua marca perante o INPI.
E, novamente, se não existir o registro na forma nominativa, você terá perdido sua marca. Esse é mais um exemplo que revela a relevância da classificação das marcas quanto à apresentação.
Entretanto, como tudo na vida, pode ser que você não tenha recursos para diretamente pedir todas as formas de apresentação de suas marcas.
Principalmente se as marcas forem requeridas em mais de uma classe, situação que onera a situação marcaria. Imagine, por exemplo, que você tenha que registrar sua marca em cinco classes distintas, porque seu negócio possui várias frentes. Cinco classes vezes dois tipos de formas de apresentação, somam dez pedidos de registros.
Assim sendo, diante deste tipo de quadro, que não é incomum, aconselhamos primeiramente que seja efetuado o pedido da classe mais preponderante (dentre as classes escolhidas) nas formas MISTA e NOMINATIVA. E quanto às demais classes, pedir INICIALMENTE apenas na forma mista.
Com o passar do tempo e com mais recursos, aconselhamos a fortalecer a posição, requerendo as respectivas nominativas que deixaram de ser depositadas ao início dos trabalhos de registros. Para se ter mais segurança quanto à propriedade de sua marca. Veja isso em nosso artigo, em https://www.marcasepatente.com.br/o-que-e-uma-marca-forte/ . Aqui, então, temos mais um exemplo que faz aflorar a importância de conhecer a classificação das marcas quanto à apresentação.
Poderiam ser elencados outros motivos, muitos pontuais e importantes apenas para alguns tipos de negócios. Porém o objetivo do presente ensaio é meramente ilustrar e auxiliar o interessado de forma mais básica. E o nosso conselho final é que sempre procure um profissional para tratar deste tema tão relevante quanto ao registro de sua marca.